Autor: Wilnan Custódio wilnan-custodio
Assunto: Tribunais de Contas, Tribunal de Contas - Ceará, Administração Pública
O Povo
Política
13/12/2024 - 10:02:00


A indicação da ex-primeira-dama do Ceará, e atual secretária da Proteção Social do Governo Elmano de Freitas (PT), Onelia de Santana , ao cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE), levantou polêmicas e discussões quanto à correção da indicação. A Constituição do Ceará prevê no seu artigo 71, as regras para indicação ao cargo.

Conforme a Carta Magna do Ceará, o TCE cearense é formado por sete conselheiros, sendo a escolha das indicações dividida em três nomes pelo chefe do Executivo e quatro pelo Legislativo estadual. Segundo o texto constitucional, o governador pode indicar um nome por critérios próprios e outros dois devem ser indicados “alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento”.

A Constituição garante ainda que o conselheiros “terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça” do Ceará.

Leia o texto constitucional:

1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando- -se os critérios de antiguidade e merecimento;

II – quatro pela Assembleia Legislativa

5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.



O Povo
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13/12/2024 - 10:02:00


A indicação da ex-primeira-dama do Ceará, e atual secretária da Proteção Social do Governo Elmano de Freitas (PT), Onelia de Santana , ao cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE), levantou polêmicas e discussões quanto à correção da indicação. A Constituição do Ceará prevê no seu artigo 71, as regras para indicação ao cargo.

Conforme a Carta Magna do Ceará, o TCE cearense é formado por sete conselheiros, sendo a escolha das indicações dividida em três nomes pelo chefe do Executivo e quatro pelo Legislativo estadual. Segundo o texto constitucional, o governador pode indicar um nome por critérios próprios e outros dois devem ser indicados “alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento”.

A Constituição garante ainda que o conselheiros “terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça” do Ceará.

Leia o texto constitucional:

1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando- -se os critérios de antiguidade e merecimento;

II – quatro pela Assembleia Legislativa

5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.



Autor: Wilnan Custódio wilnan-custodio
Assunto: Tribunais de Contas, Tribunal de Contas - Ceará, Administração Pública